Urbe
A tal da Terceirização
Da Redação | 28 de junho de 2015 - 03:11
Desde o momento em que a câmara dos Deputados aprovou o texto-base do Projeto de Lei 4330/04, muito tem se discutido a respeito da terceirização, seus benefícios e seus malefícios à classe trabalhadora. Mas você sabe exatamente o que é a terceirização? Por que este projeto tem causado tanta polêmica e dividido tantas opiniões?
A terceirização nada mais é do que a contratação de uma empresa, chamada prestadora de serviços, por outra, que será a tomadora de serviços, para a realização de serviços determinados e específicos. Neste tipo de contratação, a empresa contratada (prestadora) é responsável por empregar e remunerar seus funcionários, ou seja, não há vínculo direto entre os trabalhadores desta e a empresa tomadora.
Porém, atualmente a terceirização encontra limites já sedimentados no Direito brasileiro. A Súmula 331 do TST determina que só pode haver terceirização nas atividades-meio da empresa, citando a contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário, de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, desde que inexista a pessoalidade e a subordinação direta. Como atividade-meio entende-se aquela que não é inerente ao objetivo principal da empresa, as atividades secundárias e acessórias à atividade principal (ao objetivo do negócio).
O intuito do novo projeto de Lei, além de outras mudanças, é basicamente permitir que a empresa terceirize também sua atividade-fim, permitindo-se assim a contratação de mão de obra em qualquer setor sem criar vínculo empregatício direto com o funcionário prestador.
A grande polêmica reside basicamente no fato de que, atualmente, a contratação terceirizada que for considerada ilegal gera a presunção de vínculo empregatício direto com a tomadora dos serviços, passando esta a responder pelas verbas trabalhistas juntamente com a empresa prestadora, com a qual originalmente se firmou o contrato de trabalho.
Como se vê, se os desdobramentos desta polêmica podem repercutir para o bem ou para o mal, tudo depende do expectador.
Com a colaboração da Dra. Fernanda de Souza Dutra – Especialista em Direito do Trabalho – OAB/PR 58.315.
João Paulo Capella Nascimento - [email protected] / OAB/PR nº 20.340