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TJ confirma condenação de falso nutricionista

Tribunal de Justiça confirma em segunda instância condenação de falso nutricionista denunciado em Ponta Grossa pelo Ministério Público do Paraná

O homem havia sido condenado em primeira instância a oito anos e quatro meses de reclusão
O homem havia sido condenado em primeira instância a oito anos e quatro meses de reclusão -

Tribunal de Justiça confirma em segunda instância condenação de falso nutricionista denunciado em Ponta Grossa pelo Ministério Público do Paraná

Em decisão sobre recurso apresentado pelo réu, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a condenação de um falso nutricionista denunciado pelo Ministério Público do Paraná, por meio da 8ª Promotoria de Justiça de Ponta Grossa, nos Campos Gerais. O homem havia sido condenado em primeira instância a oito anos e quatro meses de reclusão em regime fechado e mais 3 meses e 27 dias de detenção em regime semiaberto.

Conforme a denúncia, o réu, sem ter formação profissional para tanto, apresentava-se como nutricionista e atendia em uma clínica sem licença sanitária nem alvará de funcionamento, receitando medicamentos para emagrecimento. Vários pacientes relataram problemas de saúde decorrentes do uso dos remédios, cujos rótulos tinham informações falsas sobre sua procedência. Embora fossem receitados como fitoterápicos, alguns dos medicamentos continham sibutramina, fármaco que provoca efeitos colaterais e tem diversas contraindicações.

A decisão do TJPR indeferiu todos os pedidos da defesa, mantendo a pena original de primeira instância. As penas foram aplicadas pelos crimes de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”, de forma continuada (artigo 273, §1º-B, incisos III, V e VI e artigo 71 do Código Penal), “fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança” (artigo 68 do Código de Defesa do Consumidor) e pela contravenção penal de “exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício” (artigo 47 da Lei de Contravenções Penais).

Recurso: 0034088-30.2016.8.16.0019.

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