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TRF nega recurso e obras seguem na Souza Naves

Desembargador entende que não se justifica a paralisação e que as medidas objetivam conferir segurança e melhor escoamento do trânsito

Obras na Souza Naves continuam, segundo decisão do TRF
Obras na Souza Naves continuam, segundo decisão do TRF -

Desembargador entende que não se justifica a paralisação e que as medidas objetivam conferir segurança e melhor escoamento do trânsito

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, requerida por moradores e comerciantes da BR-373, em Ponta Grossa, para o fim de embargar obras na Avenida Souza Naves – perímetro urbano da rodovia. A decisão consta em manifesto do relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, que é desembargador federal.

Os propositores da ação recorreram à 4ª Região, após decisão proferida pelo juiz federal Antônio César Bochenek que indeferiu tutela de urgência. Os órgãos públicos federais, estadual e municipais, não vislumbram nenhuma irregularidade nos projetos e na obra que está sendo realizada no Km 173, da BR 373. Contudo, os moradores e cidadãos entendem que era necessário observar os atos normativos municipais, a partir de interpretações das normas e das exigências que decorrem da política urbana em relação a necessidade de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). A interpretação diversa das partes acarretou a instauração de um aparente conflito, transferido para o Estado, por meio do judiciário, para realizar a interpretação e deliberar a respeito do ponto com o objetivo de apresentar uma solução ao conflito.

Em sua manifestação, o desembargador ressalta que embora as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada. O juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido.

Ainda, segundo entendimento do relator, a probabilidade de provimento deste agravo de instrumento é escassa, considerando que se trata de obra em rodovia federal, devendo ser observada a legislação própria, não a norma municipal. ‘No caso, as decisões foram tomadas em conjunto com os diversos órgãos envolvidos, não se evidenciando vício no procedimento. Nesse sentido, a opção foi devidamente fundamentada, conforme documento emitido pelo Estado do Paraná, DER e RodoNorte’, assinala.

Com relação à urgência, o desembargador anota que a inclusão do empreendimento sub judice, decorre de acidentes que ocasionaram óbitos na estrada. Em 01/10/2019 ainda não existia projeto. A ata de 5/11/2019 refere que a RodoNorte apresentou alternativas ao DER/PR. ‘Ora, é certo que durante sua realização a obra haverá transtornos. A parte agravante junta notícia envolvendo escavadeira e a fiação elétrica, o que é um acidente’, menciona.

O desembargador finaliza com a seguinte afirmação: ‘não obstante, considerando a motivação originária da obra, entendo que não se justifica a paralisação, cotejando o interesse da coletividade com as alegações da parte agravante. Com efeito, as medidas objetivam conferir segurança e melhor escoamento do trânsito.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão

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