Cotidiano
TRF nega recurso e obras seguem na Souza Naves
Desembargador entende que não se justifica a paralisação e que as medidas objetivam conferir segurança e melhor escoamento do trânsito
Da Redação | 17 de setembro de 2020 - 03:42
Desembargador entende que não se justifica a paralisação e
que as medidas objetivam conferir segurança e melhor escoamento do trânsito
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu o pedido
de antecipação da tutela recursal, requerida por moradores e comerciantes da BR-373,
em Ponta Grossa, para o fim de embargar obras na Avenida Souza Naves –
perímetro urbano da rodovia. A decisão consta em manifesto do relator Cândido
Alfredo Silva Leal Junior, que é desembargador federal.
Os propositores da ação recorreram à 4ª Região, após decisão
proferida pelo juiz federal Antônio César Bochenek que indeferiu tutela de
urgência. Os órgãos públicos federais, estadual e municipais, não vislumbram
nenhuma irregularidade nos projetos e na obra que está sendo realizada no Km
173, da BR 373. Contudo, os moradores e cidadãos entendem que era necessário
observar os atos normativos municipais, a partir de interpretações das normas e
das exigências que decorrem da política urbana em relação a necessidade de
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). A interpretação diversa das partes
acarretou a instauração de um aparente conflito, transferido para o Estado, por
meio do judiciário, para realizar a interpretação e deliberar a respeito do
ponto com o objetivo de apresentar uma solução ao conflito.
Em sua manifestação, o desembargador ressalta que embora as
alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos
necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva
ser, por enquanto, mantida a decisão agravada. O juízo de origem está próximo
das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da
causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse
alteração do que foi decidido.
Ainda, segundo entendimento do relator, a probabilidade de
provimento deste agravo de instrumento é escassa, considerando que se trata de
obra em rodovia federal, devendo ser observada a legislação própria, não a
norma municipal. ‘No caso, as decisões foram tomadas em conjunto com os
diversos órgãos envolvidos, não se evidenciando vício no procedimento. Nesse sentido,
a opção foi devidamente fundamentada, conforme documento emitido pelo Estado do
Paraná, DER e RodoNorte’, assinala.
Com relação à urgência, o desembargador anota que a inclusão
do empreendimento sub judice, decorre de acidentes que ocasionaram óbitos na
estrada. Em 01/10/2019 ainda não existia projeto. A ata de 5/11/2019 refere que
a RodoNorte apresentou alternativas ao DER/PR. ‘Ora, é certo que durante sua
realização a obra haverá transtornos. A parte agravante junta notícia
envolvendo escavadeira e a fiação elétrica, o que é um acidente’, menciona.
O desembargador finaliza com a seguinte afirmação: ‘não obstante, considerando a motivação originária da obra, entendo que não se justifica a paralisação, cotejando o interesse da coletividade com as alegações da parte agravante. Com efeito, as medidas objetivam conferir segurança e melhor escoamento do trânsito.