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Nova Norma Regulamentadora do Agronegócio

Imagem ilustrativa da imagem Nova Norma Regulamentadora do Agronegócio

Por Willian Jasinski

No dia 22 de outubro de 2020, o Ministério da Economia publicou a Portaria 355/2020 que revoga 48 Portarias do extinto Ministério do Trabalho, publicadas entre os anos de 2004 e 2018, as quais entram em vigor já a partir de 03 de novembro de 2020.

A maioria das normas revogadas estavam em conflito com a legislação ou se tornaram inaplicáveis após a aprovação da Emenda Constitucional 103/2019, notoriamente conhecida como Reforma da Previdência.

Além das revogações, foi anunciada a nova Norma Regulamentadora do Agronegócio, NR-31, com a alteração e revogação de diversas regras anteriores, visando simplificar as normas trabalhistas para o setor rural.

Dentre as propostas trazidas para inovação da NR-31, destaco a criação do Programa de Gerenciamento de Risco no Trabalho Rural (PGRTR), que substituirá a exigência de elaboração de PPRA e PCMSO pelo produtor rural com até 50 empregados, onde o mesmo poderá se utilizar de forma gratuita da ferramenta de avaliação de riscos.

Além disso, a proposta contempla a permissão da utilização da plataforma de ensino à distância para realização de treinamentos; a redução de custos relativos às modificações nas exigências associadas as moradias para os trabalhadores; e a redução da distância mínima de 30 metros do local de armazenamento para qualquer construção.

Ainda, a proposta estabelece outros pontos de aprimoramento da norma e que estarão previstos no PGRTR, tais como avanços em relação à segurança e saúde do trabalho no âmbito rural, como, por exemplo, pausas para descanso, considerando a atividade e o critério do profissional que desenvolvê-lo, o armazenamento de agrotóxicos em armários exclusivos, observado o volume máximo estabelecido em norma, a disponibilização de protetor solar ao trabalhador, quando caracterizada a exposição à radiação solar ou quando previsto no PGRTR.

Atualmente, a NR-31 permite que as NR’s urbanas sejam aplicadas no âmbito rural, fato que, além de acarretar insegurança jurídica, permite que os produtores rurais sejam autuados pelo descumprimento de normas que nem sequer são aplicáveis no campo, lhes causando imensurável prejuízo financeiro. O fato é que, com a entrada em vigor da nova NR-31, algumas NR’s urbanas não poderão ser aplicadas no âmbito rural.

Destaco que a Portaria que trata da nova Norma Regulamentadora 31 deve ser publicada nos próximos dias no Diário Oficial da União, no entanto, entrará em vigor um ano após a publicação.

Por fim, o Governo Federal anunciou um novo modelo do eSocial, onde as principais alterações dizem respeito a simplificação do sistema, a exclusão de pedido de informações que já constam da base do governo e a substituição das regras de validação que impediam a transmissão de dados por avisos, evitando a cobrança de multas por atraso na entrega dos dados.

Diante do exposto, tais alterações propostas pelo Governo Federal proporcionaram uma redução de custos e principalmente maior segurança jurídica ao empregador, ao trabalhador, e até mesmo ao auditor fiscal do trabalho, com a apreensão de quais regras devem ser seguidas, aplicadas e exigidas.

O autor é advogado, formado em Direito pela Universidade Norte do Paraná. Especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Bacharel em Ciências Contábeis pelo Centro de Ensino Superior de Maringá.

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