PUBLICIDADE

Locação “Built to Suit”

Uma excelente possibilidade de investimento para proprietários de imóveis que ainda não foram edificados é a locação na modalidade “Built to suit”. Esta modalidade é caracterizada como uma operação imobiliária, pela qual o locador realiza uma construção sob medida para seu inquilino.
Embora já fosse praticada em nosso país há um bom tempo, a locação “Built to suit” somente foi regulamentada em 2012, com a promulgação da Lei 12.744.

Importa salientar que o referido diploma legal trouxe uma maior garantia ao locador, tornando tal modalidade de locação mais viável economicamente. Isso porque, na hipótese de rescisão pleiteada pelo locatário, o limite da multa passou a ser a soma dos alugueres a receber até a data final de vigência do contrato que foi originalmente pactuada.

Destaque-se que, antes do advento da Lei 12.744, aplicava-se a regra geral da lei do inquilinato, na qual é expressamente previsto que o pagamento desta multa seria proporcional ao período de cumprimento do contrato de locação. Isto, obviamente, impossibilitava economicamente a celebração da locação na modalidade “Built to Suit”, vez que a multa não indenizava o alto investimento despendido pelo locador na construção da edificação sob medida.

Agora, não é mais assim. A indenização do custo da construção é garantida. Todavia, para tanto, é necessário que a cláusula que preveja a multa seja redigida numa forma que a englobe.
A propósito, deve-se ressaltar que foi expressamente permitida a renúncia prévia do direito de revisão do valor dos alugueres. Portanto, ao celebrar o contrato de locação na modalidade em questão, o inquilino poderá renunciar o direito de promover a ação revisional de aluguel, a fim de adequá-lo ao valor praticado pelo mercado.

Outra grande inovação decorrente da Lei 12.744 é viabilizar às partes contratantes uma maior autonomia negocial. Isto é imprescindível em razão da dinâmica e complexidades das relações jurídicas que podem se originar da celebração do contrato de locação “Built to Suit”.

Portanto, todas as condições podem ser amplamente debatidas, a fim de assegurar um contrato que atenda perfeitamente as intenções do locador e do locatário, motivo pelo qual sempre se faz necessária a orientação de um profissional especializado.

Com a colaboração do Dr. João Vitor Ribatski – especialista em Direito Civil, Negocial e Imobiliário – OAB/PR 62.370.

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

MAIS DE URBE

HORÓSCOPO

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

DESTAQUES

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

MIX

HORÓSCOPO

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE