Cotidiano
Aneel suspende cortes de energia por três meses
Medida vale por 90 dias e foi adotada em razão da crise na economia provocada pela pandemia do novo coronavírus
Da Redação | 25 de março de 2020 - 10:10
Medida vale por 90 dias e foi adotada em razão da crise na economia provocada pela pandemia do novo coronavírus
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) decidiu nesta terça-feira (24) suspender os cortes no fornecimento de energia elétrica motivados por falta de pagamento dos consumidores. A medida vale por 90 dias, pode ser alterada e foi adotada em razão da crise na economia provocada pela pandemia do novo coronavírus. As informações do G1.
Pela decisão, a suspensão vale para todas as residências urbanas e rurais e para os serviços considerados essenciais, como hospitais. A medida já vinha sendo defendida por entidades de proteção dos direitos dos consumidores como uma forma de ajudar as famílias.
O relator do processo, o diretor Sandoval Feitosa, destacou
que a medida não isenta os consumidores do pagamento, mas serve para garantir a
continuidade do fornecimento para quem não tiver condição manter as faturas em
dia.
“Rogo a todos brasileiros que possam pagar no prazo a suas
faturas que o façam. Isso permitirá que possamos abraçar as pessoas que não
possam pagar as contas de energia”, afirmou.
No voto, Feitosa afirmou ainda que o fornecimento de energia
elétrica é essencial para manter os brasileiros em suas casas. O processo foi
votado em reunião extraordinária.
As principais medidas aprovadas nesta terça-feira (24) são:
Permitir que as distribuidoras suspendam temporariamente o
atendimento presencial ao público, como medida para preservar a saúde dos seus
colaboradores e da população, em atendimento às restrições impostas por atos do
poder público.
Priorização nos atendimentos telefônicos das solicitações de
urgência e emergência.
Intensificar o uso de meios automáticos de atendimento para
o funcionamento do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Suspender os prazos para a solicitação de ressarcimentos por
danos em equipamentos. A medida é necessária, uma vez que o processo de
ressarcimento envolve a circulação de técnicos até a casa do consumidor para
verificar o dano.
Permitir a suspensão da entrega da fatura mensal impressa no
endereço dos consumidores. Ao suspender a entrega de fatura impressa, a
distribuidora deverá enviar aos consumidores as faturas eletrônicas ou o código
de barras, por meio de canais eletrônicos ou disponibilizá-las em seu site ou
aplicativo.
Permitir que as distribuidoras realizem leituras do consumo
em intervalos diferentes do usual ou mesmo que não realizem a leitura. Quando
não houver leitura, o faturamento será feito com base na média aritmética do
consumo nos últimos 12 meses. A distribuidora deverá disponibilizar meios para
que o consumidor possa informar a autoleitura do medidor, em alternativa ao
faturamento pela média.
Vedar a suspensão do fornecimento por inadimplência de
unidades consumidoras residenciais urbanas e rurais , incluindo baixa renda,
além de serviços e atividades consideradas essenciais, conforme a legislação,
tais como assistência médica e hospitalar, unidades hospitalares, institutos
médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, centros de
produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos; tratamento
e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis; unidade operacional de transporte coletivo; captação e tratamento
de esgoto e de lixo; unidade operacional de serviço público de
telecomunicações; processamento de dados ligados a serviços essenciais; centro
de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano; instalações que
atendam a sistema rodoferroviário e metroviário; unidade operacional de
segurança pública, tais como, polícia militar, polícia civil e corpo de
bombeiros; câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central do
Brasil; e instalações de aduana. É importante destacar que isso não impede
medidas de cobranças de débitos vencidos, previstas na legislação, inclusive a
negativação do inadimplentes em cadastros de crédito.
A paralisação de quaisquer serviços ou canais de atendimento
por parte da distribuidora deve ser precedida de ampla comunicação à população,
devendo tal informação ser mantida em destaque em sua página na internet e
adotadas todas providências possíveis para minimizar os impactos.
A distribuidora deverá priorizar os atendimentos de urgência
e emergência, o restabelecimento do serviço em caso de interrupção ou de
suspensão por inadimplemento, os pedidos de ligação ou aumento de carga
para locais de tratamento da população e os que não necessitem de obras para
efetivação.
As concessionárias devem ainda preservar e priorizar o
fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de
que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº
414, de 2010;
Cabe às distribuidoras elaborar plano de contingência
específico para o atendimento de unidades médicas e hospitalares e de locais
utilizados para o tratamento da população, incluindo a verificação de
disponibilidade e testes de funcionamento de unidades de geração ou a
possibilidade de remanejamento da carga.
Devem também reduzir os desligamentos programados, mantendo
somente aqueles estritamente necessários