Debates
Oposição do trabalhador à contribuição sindical
Da Redação | 30 de abril de 2024 - 01:53
Por Byanca Farias
Em março, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu início a uma nova fase
da discussão sobre os processos de oposição do trabalhador ao pagamento da
contribuição sindical. O Tribunal Pleno do TST admitiu um Incidente de
Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), um
mecanismo processual que busca uniformizar a jurisprudência, ou seja,
assegurar que processos que tratam da mesma questão sejam julgados de forma
consistente, visando à segurança jurídica.
Neste caso específico, o TST procura estabelecer os critérios adequados para
que o funcionário não sindicalizado exerça seu direito de oposição ao pagamento
da contribuição assistencial, determinando o modo, o momento e o local para que
os empregados não sindicalizados possam exercer esse direito.
O tema tem gerado intenso debate desde que o Supremo Tribunal Federal (STF)
determinou que é constitucional a imposição de contribuições assistenciais a
todos os trabalhadores, mesmo os não sindicalizados, desde que seja garantido o
direito de oposição a esta contribuição. No entanto, o STF não especificou como
esse direito de oposição deve ser exercido. Segundo o Ministro Guilherme
Augusto Caputo Bastos, é necessário estabelecer critérios objetivos para
garantir esse direito e evitar que a cobrança se torne compulsória.
O Ministro Relator Caputo Bastos afirmou que o IRDR preenche todos os
requisitos necessários e destacou a controvérsia existente nos julgamentos dos
Tribunais Regionais, principalmente no que se refere ao “modo, ao momento e ao
lugar apropriado para o empregado refutar o pagamento”.
Para ilustrar a relevância do tema, o Ministro Relator apresentou um
levantamento feito pela Coordenadoria de Estatística, que inclui 2.423
processos que tratam sobre a mesma matéria, destacando que o antagonismo
encontrado nos votos apresentados na decisão demonstra o risco ao princípio da
isonomia e da segurança jurídica.
Com a abertura do incidente, o Ministro Relator poderá convocar partes,
pessoas e outras entidades interessadas para se manifestarem, fornecendo
informações relevantes para o julgamento e a definição dessas teses. Além
disso, ele poderá determinar a eficiência de uma audiência pública para
instruir o procedimento.
No entanto, a definição de critérios pelo STF no julgamento do recurso ARE
(Recursos Extraordinário com Agravo) 1018459, que trata da
inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta para empregados não
sindicalizados, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença, poderá
afetar o julgamento do incidente no TST, que ainda não tem data prevista para
iniciar.
Em qualquer das situações, estabelecer parâmetros objetivos e claros sobre o
modo, forma e prazo para a apresentação da oposição ao pagamento da
contribuição assistencial é importantíssimo para a garantia dos direitos dos
trabalhadores e a segurança jurídica das empresas, que detém a responsabilidade
de organizar e reter os respectivos valores diretamente na folha de pagamento,
para posterior repasse aos sindicatos.
Byanca Farias é advogada Trabalhista no Marcos Martins Advogados