Cotidiano
Aluna processa colegas e escola após ser vítima de bullying
Histórias falsas se propagaram pelas turmas e a adolescente passou a ser alvo de xingamentos com cunho sexual
Da Redação | 27 de novembro de 2019 - 00:13
Histórias falsas se
propagaram pelas turmas e a adolescente passou a ser alvo de xingamentos com
cunho sexual
Uma aluna de uma escola pública paranaense processou o
Estado e dois colegas por ter sido vítima de bullying nas dependências da
instituição de ensino. Na ação, a autora relatou que sofreu diversas ofensas à
honra depois que dois meninos espalharam boatos sobre ela entre os demais
estudantes. As histórias falsas se propagaram pelas turmas e a adolescente
passou a ser alvo de xingamentos com cunho sexual. Após recurso do Estado, o
valor da indenização, anteriormente fixado em R$ 20 mil, foi ajustado para R$ 7
mil.
O ambiente escolar se tornou insuportável para a menina,
que, constantemente humilhada, teve queda no rendimento escolar, desenvolveu
fobia social e precisou trocar de escola para dar continuidade ao ano letivo. O
descaso do colégio estadual diante da situação motivou o pedido de indenização
por danos morais.
Em 1º grau de jurisdição, a magistrada condenou o Estado do
Paraná a compensar os danos vivenciados pela adolescente na instituição. A
sentença destacou que o colégio foi omisso ao não zelar pela integridade moral
da menina: “Compete à escola zelar pelos alunos, devendo o seu corpo de
funcionários assegurar a integridade dos estudantes, seja ela física ou moral”.
Com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e nas regras de direito público a respeito da responsabilidade do Estado, a indenização foi fixada em R$ 20 mil. “Não há dúvidas que o usuário do serviço público, seja ele qual for, enquadra-se no conceito de consumidor em sentido estrito”, observou a sentença. Os dois meninos processados não foram responsabilizados, pois não ficou provado que seriam eles os autores dos boatos.
Inexistência de
relação de consumo entre a estudante e a escola pública
O Estado recorreu da decisão, pois considerou o valor da
condenação excessivo. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) argumentou que os
danos alegados pela adolescente não foram provocados por agentes da
Administração Pública e que o CDC não seria aplicável ao caso. A vítima, por
outro lado, pediu a manutenção da sentença.
Ao analisar o processo, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Paraná (TJPR) destacou que o Estado não cumpriu seu dever de
prevenir as situações de constrangimento vivenciadas pela estudante. No
entanto, a Câmara ponderou que não existia relação de consumo entre a aluna e a
escola pública – assim, o CDC não foi aplicado à situação: “Tendo em vista que
o serviço público de educação é prestado sem remuneração direta por parte dos
alunos, mas custeado por meio de receitas tributárias, tem-se que é inaplicável
o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto”, explicou o acórdão.
O Desembargador relator José Sebastião Fagundes Cunha ressaltou que, apesar da existência de leis que sugerem diversas formas de combate ao bullying, não houve registro de ações pedagógicas realizadas pela escola para evitar os episódios. O magistrado também destacou que, após os fatos, a instituição não realizou ações de conscientização dos alunos e de orientação aos professores, nem ofereceu assistência psicológica à vítima. O valor da indenização foi ajustado para R$ 7 mil.
Informações Tribunal
de Justiça do Paraná.